Introdução ao estudo do direito
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (APS) - 1ª ETAPA DE NOTAS
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I
PROF. RODRIGO PIMENTEL
DIREITO: 1º PERÍODO
ALUNOS: Alisson Silva, Analu Gomes, Flavia Silveira, Francielly Dias, Larissa Pimentel e Sabrina Franco.
DESCRIÇÃO ATIVIDADE:
1) A palavra direito possui uma pluralidade de significações. Neste sentido, discorra sobre suas cinco realidades fundamentais.
Direito como norma: representa a lei escrita. É baseado em fatos sociais e como eles refletem sobre a sociedade, por isso torna-se mutável através do tempo.
Direito Positivo: são normas criadas de conformidade com a necessidade da sociedade com o intuito de reger a vida social de uma maneira a qual atenda as suas necessidades (direitos e deveres).
Direito Natural: servem com princípio para o direito positivo, em que costumes e crenças podem virar leis
Direito Estatal: São as normas que o Estado formula para reger as convenções sociais de suas sociedades.
Direito Não Estatal: São as normas criadas por determinados grupos sociais e a qual estes estão subordinados, não significando que pessoas fora desse grupo estejam sujeitas as essas normas. Ex.: um grupo religioso que não permite que as mulheres usem adornos corporais como pulseiras, brincos.
Direito como Faculdade: Para Ortolan é a faculdade de exigir dos outros uma ação ou inação.
Direito interesse: É o direito, já escrito, usado como forma de satisfação espiritual ou material a favor do interesse privado de uma determinada pessoa.
Direito função: É atribuído em benefício da coletividade e não ao seu titular. O magistrado e o legislador têm o direito função, ou seja, o direito de julgar ou de criar normas em benefício de todos. Direito como Justo: "O que é devido por Justiça"
Direito como Justo: é o bem devido por Justiça. O salário é direito do trabalhador. É justo pagar o salário. É devido por Justiça.
Conformidade com a justiça: “Não é