Introdução ao estudo do direito
Hans Kelsen buscou construir uma ciência do direito livre de toda ideologia, de toda interferência de considerações não jurídicas, que se concretizou em sua "Teoria Pura do Direito" .
O objetivo declarado de Kelsen era descrever o direito em geral, e não um ordenamento jurídico em particular de tal forma que ele somente poderia afirmar um conceito formal de direito, pois para ele uma ciência do direito somente é possível se seu objeto for fixado com a exclusão dos elementos estranhos ao direito positivo.
Kelsen defende a ideia de que um sistema jurídico diferencia-se de um sistema formal por não ser estático, mas dinâmico. Ele também acredita que não é possível a concepção do que é o direito sem reconhecer esta interação entre jurisprudência e doutrina.
A teoria pura do direito encontrou dificuldades derivadas da oposição inegável que existe entre a ideia de um sistema de direito identificado com a soberania do Estado, em que a norma fundamental é uma lei estatal, e as exigências da construção de um direito público internacional, no qual esta mesma norma seria supra estatal.
Kelsen rompe a distinção tradicional entre atividade legislativa e atividade judicial, pois ele trata essas duas atividades como espécie do mesmo gênero, que é o de criação de normas, por meio do exercício de um poder normativo atribuído por um determinado ordenamento jurídico.
Ao defender o papel inerentemente criativo e político dos juízes, a teoria kelseniana se afasta das teorias hermenêuticas tradicionais, que tentaram justificar cientificidade da atividade jurídica na ideia de que era possível atribuir aos juízes uma tarefa apenas intelectiva: a aplicação de normas a casos concretos, mediante métodos predeterminados.
A mescla de teoria e ideologia, foi identificada por Hans Kelsen, que dedicou sua obra a desenvolver uma teoria jurídica que não tivesse um caráter ideológico, que não se prestasse à justificação de nenhum sistema político ou