Introdução ao estudo do direito
Inelegibilidade
Objetivo da inelegibilidade: proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. (art. 14 § 9º da CRFB)
Art. 14 § 9º CRFB - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14 §§ 10 e11 CRFB)
Art. 14 § 10 CRFB - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14 § 11 CRFB - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Legitimidade ativa para promover a ação:
- Ministério Público
- Partidos Políticos
- Coligações
- Candidatos a cargo eletivo
Fundamento da ação: o candidato der praticado:
- Abuso de poder econômico (utilizar dinheiro, público ou não, para manipular ou de alguma forma alterar o resultado das eleições)
- Corrupção
- Fraude (mentira criada no período eleitoral com o cunho de manipular ou alterar o resultado das eleições)
Prazo para ajuizar a ação: até 15 dias após a diplomação do candidato.
O processo dessa ação corre em segredo de justiça. Somente será pública a sessão que proferir a sentença. Não há ônus (custas e ônus sucumbências), salvo se a ação for
movida por manifesta má-fé (intenção de prejudicar) ou se a ação for temerária, ou seja, sem qualquer prova ou indícios de dos fatos alegados.
Alteração do processo eleitoral
Art. 16 CRFB – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à