Introdução ao estudo do direito
No caso de anomia ou ausência de norma o sistema integrativo foi adotado pelo art. 4º LICC pelo qual o intérprete deve fazer uso da analogia, costumes e princípios gerais de direito.
As fontes de Direito são:
1) Lei – fonte primária- preceito jurídico escrito e formal que tem as seguintes características: generalidade/caráter geral, obrigatoriedade, imperatividade/observância é imposta pelo Estado e coersibilidade/imposição de sanção.
No caso de antinomia/conflito de normas adota-se um dos critérios:
- hierarquia – a lei superior revoga a inferir - aplicam-se as normas constitucionais, depois as normas legais (entre a lei ordinária a lei complementar há campos materiais diferenciados de competência) e finalmente as normas infra-legais;
- especialidade – a lei especial revoga a geral – aplica-se as normas menos amplas e depois as mais amplas;
- cronologia – a lei permanente (tem prazo de vigência indeterminado) posterior revoga a anterior.
2) Analogia – fonte secundária – trata-se de aplicação de uma norma que trata de um caso que tenha um motivo semelhante a outro caso para o qual não há norma que o regule de modo direto.
3) Costume– fonte secundária – norma aceita obrigatoriamente pelo consciente coletivo. Pode ser:
- contra legem – desobediência reiterada de um comando legal com a crença da inefetividade da lei;
- praeter legem – conduta que não prevista e que não é proibida por lei;
- secundum legem – previsão dada pela própria lei em que delega ao costume a solução do caso.
4) Jurisprudência– fonte secundária –decisão do Poder Judiciário reiterada em um mesmo sentido sobre uma mesma matéria. A súmula vinculante deve ser obrigatoriamente observada (art. 103-A CF). Também as decisões em Ação Direta de Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade devem ser obrigatoriamente observadas (§ 2º art. 102 CF). Além disso, devem ser obrigatoriamente observadas as resoluções do Senado Federal que suspendam a execução da lei