Introdução ao Estudo do Direito, Tércio S. Ferraz
4.1 - A Identificação Do Direito Como Norma
Normas Procedimento + Situação = fenômeno da aplicação
“[...] o jurista conhece o direito de forma preponderantemente dogmática. Ao fazê-lo, está preocupado com a decidibilidade de conflitos com um mínimo de perturbação social possível.” (p.68)
“[...] o direito aplicável, embora seja para o jurista um dado, algo estabelecido (pelo legislador, pelas partes que contratam, pela decisão da administração) que não pode ser trocado ou substituído, tem contudo de ser explicitado. Afinal, direito é uma palavra dotada de ambiguidade e vagueza.[...]” (p. 68)
“Vivendo numa sociedade juridicamente organizada, o jurista sabe que há critérios gerais, direitos comuns configurados em normas chamadas leis, estabelecidas conforme a constituição do país. [...]” (p. 69)
“[...] Entendemos por análise procedimento que se refere, de um lado, a processo de decomposição: parte-se de um todo, separando-o e especificando-o em suas partes. Realiza-se, nesse sentido, um exame que procede por distinções e classificações. De outro lado, análise significa também um procedimento regressivo, que consiste em estabelecer uma cadeia de proposições com base em uma proposição que, por suposição resolve o problema posto, remontando às condições globais de solução, constituindo-se num sistema.” (p. 70)
“[...] todo ato legislativo lato sensu visa ao bem comum, ao interesse geral, à justiça social. Poderão ser particularizados: se os interesses protegidos são privados, deve-se ter em conta a liberdade das partes em contratar (autonomia da vontade), se são públicos, prepondera o chamado interesse público. Ao proceder desse modo, o jurista procura ver seu caso dentro de uma rede de