Introdução ao Estudo Direito
A palavra direito é indicada como sendo do tipo análoga, ou seja, possui vários significados, os quais guardam entre si algum nexo, um ponto em comum. o fenômeno jurídico é bastante complexo, apresentando vários aspectos ou elementos. Esta circunstância torna difícil uma única definição real.
1-Direito-norma
Trata-se da forma mais comum de aplicação da palavra direito, sendo também conhecida como direito objetivo ou norma agendi. São as regras exteriores ao homem e que a ele se dirigem e se impõem, atuando em sua vida particular e social. Na definição de Rudolf Von Ihering, “é o conjunto de normas coativamente garantidas pelo Poder Público” . Regra social obrigatória.
Direito na acepção de norma ou lei, indica realidades diferentes quando se refere: Direito positivo e direito natural; Direito estatal e direito não-estatal.
1.1-Direito Positivo
O Direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma
sociedade para reger sua vida.
1.2-Direito Natural
O Direito natural é constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito positivo. São normas como: deve-se fazer o bem; dar a cada um o que lhe é devido, etc. É o fundamento de validade do Direito positivo.
1.3-Direito Estatal
O Direito estatal trata das normas jurídicas elaboradas pelo Estado para reger a vida social. Ex: Direito civil, Direito Comercial, etc.
1.4-Não-Estatal (social)
O Direito não-estatal trata daquelas normas obrigatórias, elaboradas por diferentes grupos sociais e destinada a reger a vida interna desses grupos.
Ex: Estatutos, regulamentos de uma universidade ou condomínio, convenções ou acordos coletivos em Direito do trabalho, etc.
2-Direito Faculdade (Direito-poder e Direito-subjetivo)
É o poder que tem o homem de exigir garantias para a realização de seus interesses, quando estes se conformam com o interesse social. É o poder de ação assegurado pela ordem jurídica. Trata-se