Introdução ao direito
A vida social é disciplinada por normas morais onde é o próprio indivíduo quem define as ações que pode ou não realizar e praticar, e as normas de Direito onde são dispostas em códigos e leis. Ambas as normas caminham lado a lado, tendo elas sanções distintas como interiores e objetivos (normas morais) e diretas e imediatas (normas de Direito).
O Direito Civil é um conjunto de normas que regem as relações entre pessoas físicas e jurídicas e entre estas e seus bens. A pessoa física é a pessoa natural, ser humano que passa a existir a partir de seu nascimento e terminando com sua morte. O nascituro é um ser vivo concebido no ventre materno, mas que ainda não nasceu. Este tem a proteção do Direito, pois existe a expectativa de nascer com vida, e com isto tem seus direitos garantidos de herdeiro, até o seu nascimento, sobre os bens em caso de falecimento de seu pai.
Com o término da pessoa física, ou seja, sua morte, não é considerada mais sujeito de direitos e deveres, devendo esta comprovação ser efetuada através de certidão de óbito. Porém existem situações onde não é possível a comprovação da morte, pelo fato da não existência de um corpo, dando o nome a isto de morte presumida. Outra forma de termino da pessoa física é a comoriência, onde não há como precisar quem sucedeu quem na morte, ou seja, simultaneamente mortos. Exemplo de comoriência é um acidente aéreo.
A capacidade do Direito inicia-se a partir do nascimento com a vida e significa a aptidão que a pessoa física possui de exercer direitos e contrair obrigações. Todas as pessoas possuem esta capacidade, independente de sexo, saúde e etc. Porém nem todos possuem a capacidade de exercício, que é a aptidão de exercer,