introdução ao direito
Direito:
Bilateralidade: As normas jurídicas possuem uma estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que impõem um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a outro. Exterioridade: cuida das ações humanas em primeiro plano e, em função destas, quando necessário, investiga o animus do agente. Coercibilidade: capaz de acionar a força organizada do Estado, para garantir o respeito aos seus preceitos. A via normal de cumprimento da norma jurídica é a voluntariedade do destinatário, a adesão espontânea. Quando o sujeito passivo de uma relação jurídica, portador do dever jurídico, opõe resistência ao mandamento legal, a coação se faz necessária, essencial à efetividade. Heteronomia: as normas de direito são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos, com as convicções que temos sobre o assunto.
Moral:
Unilateralidade: As normas morais impõe deveres apenas, perante ela, ninguém tem o poder de exigir uma conduta de outro. Interioridade: se preocupa com a vida interior das pessoas, como a consciência, julgando os atos exteriores apenas como meio de aferir a intencionalidade. Incoercibilidade: não existe coação para seguir uma norma moral. Autonomia: a norma vem de si mesmo.
Teoria dos Círculos:
Teoria dos círculos concêntricos: a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da moral. Os dois círculos seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral.
Teoria dos