introdução ao direito
Recorrer aos elementos metafísicos, elementos que não podem ser apreendidos pelos sentidos, situados como estão além do mundo físico, é uma das possíveis formas de se explicar os fundamentos do ordenamento jurídico, apontando-lhe as origens, os elementos diferenciadores em relação a outros sistemas normativos e a razão de sua obrigatoriedade.
Recorrer aos elementos met afísicos é o mesmo que recorrer, basicamente, às correntes naturalistas, que recorrem ao direito natural.1 2
As correntes jusnaturalistas ao longo da história e seu elemento comum
Para Kelsen o jusnaturalismo emana da natureza, da razão humana ou da vontade de Deus3, por esse motivo sustenta que há um ordenamento das relações humanas mais elevado, valido e justo, diferente do direito positivo. A origem e a natureza do jusnaturalismo depende da visão de cada pensador da matéria, que varia, paradoxalmente4, com o tempo e o lugar da discussão5.
No Egito antigo, e demais estados teocráticos da antiguidade6, ainda não se era claro o um ordenamento diferente do Direito positivo. O Faraó representava a vontade divina como também era um Deus: o justo é aquilo que ele ordena, não há lei, pois é o rei quem estabelece o justo segundo suas circunstâncias7. Mesmo assim o faraó não poderia ser completamente arbitrário, como contrariando a tudo e a todos e desrespeitando o que aos seus súditos. Nessa época, o homem tinha medo do desconhecido e assim recorria às explicações no misticismo, na religião; Nesse sentido o soberano poderia sofrer castigos divinos caso abusasse de seu poder8. Surge na Antiguidade Clássica um padrão a ser seguido pelo Direito positivo, o de que onde há filosofia há o direito natural9. Foi na Grécia antiga que se associou a ideia de direito à leis inseridas em uma ordem geral10, decorrentes da natureza ou aprovados pelos Deuses11.
Em Sofócles encontra-se a primeira referência a um direito natural, referindo-se às