Introdução ao Direito
Maior concentração de normas imperativas ou de interesse publico.
Normas rígidas e de conteúdo normativo não podem ser alteradas de acordo com interesses ou oportunidades das pessoas.
Direito Privado
Maior concentração de normas dispositivas ou de direito privado. Embora tenham por finalidade obrigar as pessoas ao seu cumprimento, os seus conteúdos normativos podem ser modificados ou alterados de acordo com oportunidade e conveniência de cada um. Tratam se de direitos disponíveis que podem ser negociados entre as pessoas
Existem no direito privado normas imperativas, em menor concentração.
Direito Objetivo
Conjunto de normas positivas ou em vigor no estado consistentes no conjunto de leis.
Direito Subjetivo
Condição, opção que cada pessoa tem de fazer valer para si as normas integrantes do direito objetivo, em busca ou proteção dos interesses individuais.
Direito e Moral
Direito – conjunto de normas legais e costumeiras.
Moral – normas de comportamentos não escritas pela sociedade, modificadas com o tempo em razão da convivência social. A violação das normas de direito ou normas jurídicas provocam sanções pelo poder judiciário, desempenhadas pelo estado. Violação das normas de moral não acarreta sanção estatal mas sim reprovação social.
Direito Civil
PESSOAS – entidades portadoras de condição de personalidade jurídica que é a condição que só as pessoas tem de serem titulares de direitos e obrigações. (tornarem-se herdeiras, realizarem negócios, contratos etc.) No mundo existem duas modalidades de pessoas – PESSOAS FÍSICAS E NATURAIS e as PESSOAS JURÍDICAS.
Personalidade jurídicas PF e natural.
Criaturas de origem na concepção humana seja pela fertilização natural, artificial, ou qualquer outra forma prevista pela medicina genética. A personalidade jurídica começa ao nascer com vida e termina com a morte. Embora o direito reconheça os interesses do ser em estado de feto, que não tem personalidade jurídica, porem tem