Introdução ao Direito
Finalidades da disciplina e seu caráter propedêutico
Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem isto é um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros
O Direito corresponde a exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subexistir sem o mínimo de ordem, de direção e solidariedade.
Só podemos falar em Direito onde e quando se formam relações entre os homens, ou seja, relações intersubjetivas.
Ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito).
O Direito é, por conseguinte um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode se concebido fora dela.
Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sobre múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas.
Divide-se em primeiro lugar em duas grandes classes: o Direito público e o Direito Privado.
O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas é, pois um conjunto de estudos discriminados abrange um tronco com vários ramos; cada um desses ramos tem um nome de disciplina.
Disciplina é um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem a ter em suas condutas; é um sistema de enlaces, destinados a balizar o comportamento dos indivíduos ou classe social, bem como as atividades dos entes coletivos do próprio Estado. A de ver, portanto em cada comportamento humano a presença embora indireta do fenômeno jurídico: o Direito esta pelo menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com a sociedade.