Introdução ao Direito
Lições Preliminares de Direito – ed. Saraiva – Miguel Realle
Introdução ao Estudo do Direito – ed. Atlas – Tercio Sampaio Ferraz Júnior
Compêndio de Introdução a Ciência do Direito – ed. Saraiva – Antônio Luis Machado Neto
Compêndio de Introdução a Ciência do Direito – ed. Saraiva – Maria Helena Diniz
Elementos de Teoria Geral do Direito – ed. Saraiva – Ricardo Maurício Freire Soares
Curso de Introdução ao Estudo do Direito – ed. Jus Podvum – Ricardo Maurício Freire Soares
Introdução ao Estudo do Direito
Caracteres:
Propedêutica:
Introdução dos conceitos do Direito. Serve de fundamento, base, para determinado tipo de conhecimento. Se propõe a oferecer conceitos fundamentais (introdutória , basilares) é um termo histórico originado do grego que significa referente ao ensino.
Enciclopédica:
Perpassa por várias áreas do Direito.
Zetética (diferente de dogmática):
A teoria zetética pode ser entendida pela oposição a teoria dogmática.
Abordagem questionadora. Como o Direito se apresenta à sociedade. Questiona o Direito, a norma. PREVALÊNCIA AS PERGUNTAS. Premissas abertas. O Direito não se esgota na lei.
Ex: União Homoafetiva. Forma de vislumbrar o direito zetético, pois na Constituição Federal se aplica apenas união entre homem e mulher.
O julgamento do “mensalão” (art. Penal 470) também foi realizado através de uma abordagem zetética. Usando a teoria de domínio dos fatos, que parte da ideia de que fortes indícios podem ser usados como prova. O mesmo se aplica em relação ao caso do goleiro Bruno.
OBS: A abordagem DOGMÁTICA valoriza as respostas. A norma em sua literalidade. Abordagem afirmativa. Aproxima-se muito do Positivismo e do Dogma da Subsunção. O DOGMA DA SUBSUNÇÃO afirma que a aplicação do Direito, se dava por uma forma silogística: PREMISSA MAIOR (norma) + PREMISSA MENOR (fato) = CONCLUSÃO (sentença). Não permite reflexão crítica.
Epistemológica:
O enquadramento do conhecimento