Introdução ao Direito
Conhecimento vulgar é aquele que se adquiri sem método, advém do cotidiano e não se pode comprovar o que se afirma. Daí, esse conhecimento possui certa insegurança.
O conhecimento científico, por sua vez, busca a verdade a partir de provas, é esquematizado e adquirido com método.
Ciência: sistema (organização) que busca a verdade a partir de fatos verificados ou verificáveis. Método (forma de aquisição) de conhecimento:
-Indutivo: parte da singularidade para o geral (conceito uno); (indo para o maior, aumentando)
-Dedutivo: parte do geral para o particular (Constância nos experimentos). (descendo para o menor)
* O direito usa os dois métodos!
Ciência explicativa tem por objeto a realidade como ela é. Faz juízos explicativos (é) falsos ou verdadeiros. Relação de causalidade. Contemplação da essência do objeto.
As ciências normativas tratam do dever ser, tendo por objeto a realidade como deve acontecer. A sua finalidade é prática, voltada para a análise da ação humana dotada de vontade. Conhecimento de normas válidas ou inválidas. Método indutivo: elaboração. Método dedutivo: aplicação.
Juízos Normativos são hipotético-condicionais, ou seja, eles tratam do “deve ser” (hipotético) e se apresentam na forma de “se... então...” (condicional), sendo usada a relação imputabilidade (obrigação).
Norma é uma ordenação lógica de fatos segundo valores em determinado tempo histórico que orienta o agir humano (normas de conduta) ou regulam indiretamente a administração pública (normas de organização), visando um determinado fim.
Só deve ser normatizado aquilo que possui conteúdo axiológico máximo, atribuindo a coercibilidade (do Estado).
As normas compõem o ethos social, ou seja, a construção normativa da sociedade.
Norma é um esquema de interpretação da realidade, seu conhecimento depende do intelecto, e seu cumprimento da vontade.
Relação de imputabilidade.
Conteúdo diverso.
Existem algumas normas que são