Introdução ao direito
O Direito comporta cinco realidades diferentes:
Norma: a regra social obrigatória. Faculdade: a prerrogativa que o Estado tem de criar leis. A expressão “direito subjetivo” é um poder do sujeito, é uma faculdade reconhecida ao sujeito ou titular do Direito. Justo: o que é devido por justiça. Ciência: a sistematização teórica e racional do Direito. Fato Social: o está ligado aos fatos sociais – econômicos, artísticos, culturais, esportivos, etc.
CONCEITO DE DIREITO:
Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais.
Conjunto de normas de conduta social impostas coercivamente pelo Estado.
EPISTEMOLOGIA
“A epistemologia é a disciplina voltada ao estudo e ao controle das condições de possibilidade e validade do conhecimento científico”. Guerra Filho
EPISTEMOLOGIA JURÍDICA:
É a teoria da ciência do direito, um estudo sistemático dos pressupostos, objeto, método, natureza e validade do conhecimento científico-jurídico, verificando suas relações com as demais ciência, ou seja, sua situação no quadro geral do conhecimento.
DIREITO SUBJETIVO:
Faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses – eu tenho direito de me expressar, eu tenho direito a educação pública.
DIREITO OBJETIVO:
É um conjunto de normas obrigatórias, como, por exemplo, as do direito civil, ou seja, é um direito válido para todos em geral.
O significado da palavra não é o mesmo em ambos os casos: no primeiro, corresponde à norma da coexistência – ou direito em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde à faculdade de pretender – ou direito em sentido subjetivo.
Fontes do Direito:
LEI: textos editados pela autoridade superior, em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública.
COSTUME: designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de