introdução ao direito
O fenômeno jurídico, na lição do mestre Miguel Reale , pode ser considerado sob três aspectos ou dimensões distintos, a saber: fato, valor e norma .
Buscou o jurista demonstrar, em sua tese, que o Direito é uma realidade tridimensional, compreendida, através das seguintes dimensões básicas: fato, valor e norma. Para
Miguel Reale, os três elementos dimensionais do Direito estão sempre presentes na substância do jurídico, ao mesmo tempo em que são inseparáveis pela realidade dinâmica do próprio Direito, formando o contexto do chamado tridimensionalismo ?concreto?, que virtualmente se opõe ao tridimensionalismo ?abstrato? que o antecedeu.
Segundo Reale, há um mundo do ser que aprecia a realidade social como ela de fato é; há um quadro de ideias e valores; e, finalmente, um modelo de sociedade desejado
(mundo do dever-ser) à medida que a norma deseja reproduzir o ser, podemos afirmar que nos encontramos diante de uma sociedade de essência conservadora; ao contrário, quando o dever-ser procura modificar o ser, pode ser entendida como verdadeira a afirmativa de que nos confrontamos com uma sociedade eminentemente progressiva. O fenômeno jurídico, na lição de Miguel Reale, qualquer que seja a sua forma de expressão, requer a participação dialética, do fato, valor e norma, que são dimensões essenciais do direito, elementos complementares da realidade jurídica.
Consequentemente, o Direito não é puro fato, não possui uma estrutura puramente factual, como querem os sociólogos; nem pura norma, como defendem os normativistas; nem puro valor, como proclamam os idealistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. O Direito congrega todos aqueles elementos: ?é fato social na forma que lhe dá uma norma segundo uma ordem de valores?.
Assim, segundo Miguel Reale, em qualquer fenômeno jurídico, há um ?fato subjacente? (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica