Introdução ao direito
Artigo 61 da Constituição Federal.
Artigo 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara do Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Artigo 61, parágrafo 2º - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Quando uma lei é Majorada, ela é aumentada,ou seja se tornou maior.
Aprovação do projeto de lei
Se o projeto de lei teve iniciativa na Câmara dos Deputados (casa iniciadora) terá a votação no Senado Federal, a casa revisora; se o Senado Federal aprovar esse projeto de lei, será encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República.
Lembrete : projeto de lei iniciado pela Câmara dos Deputados (casa iniciadora) terá votação no Senado (casa revisora).
Projeto de lei iniciado pelo Senado Federal (casa iniciadora) terá a
Câmara dos Deputados como casa revisora.
Um projeto de lei pode ser iniciado pelo Presidente da República, pelos Tribunais Superiores ou por iniciativa popular. Nesses casos, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 64, que, obrigatoriamente, a Câmara dos Deputados deve ser a casa iniciadora e o Senado, a casa revisora.
Após votação e aprovação do projeto de lei por ambas as casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), o texto encaminhado para o Presidente da República estará sujeito à sanção ou veto.
O ato de sancionar ou vetar o projeto de lei, estabelecido constitucionalmente no artigo 84,IV e V, é exclusivo do
Presidente da República.
SANÇÃO -é a aceitação, concordância do Presidente da