Introdução ao código civil
Introdução
Ao Direito Civil
Aluno: Jose Eduardo Garcia Tavares
Turma: 1º Ano – Diurno – UNESP
1. Conceito e finalidade do direito civil
O conceito do Direito Civil nos diz que é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares, sejam essas entre esposo e esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro, etc. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, págs. 31 e 32).
A finalidade do Direito Civil é justamente regulamentar as relações de família e as relações patrimoniais que se formam entre os indivíduos encarados como tal, isto é, tanto quanto membros da sociedade. (Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, pág. 32).
2. A moral e o direito
As principais semelhanças entre moral e direito se referem ao fim e ao objeto de aplicação. Ambos têm a finalidade de manter o bem estar social e individual. Além disso, constituem regras de comportamento humano, aplicadas ao homem.
Entretanto também existem divergências entre esses dois ramos constituintes da ética. As principais são quanto ao campo, à sanção e quanto à direção. O campo do moral é mais amplo que o do direito, já que representa todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O direito, por sua vez, representa somente as normas coercitivas. Essa, aliás, é a segunda diferença entre os dois. A moral não é dotada de coerção, enquanto o direito é imposto pelo Estado para a manutenção da vida em sociedade.
Outra diferença é a direção da aplicação dos dois. A moral é aplicada no momento interno, já que atua na consciência do homem apenas. O direito atua no momento externo, já que limita os comportamentos do homem.
3. Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado que regem o comportamento humano de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção em caso de sua violação.
Já o Direito subjetivo é o direito de