Introduçao ao estudo do direito
- Campus Teófilo Otoni -
JANE JAHEL
ZETÉTICA E DOGMÁTICA
TEÓFILO OTONI
Outubro de 2011
Dos mesmos dispositivos constitucionais há diversas interpretações e igualmente possíveis, porém, apenas, com duas dimensões: a norma e o fato. Essas diversas interpretações podem ser denominadas como ferramentas investigativas, podendo acentuar a pergunta ou a resposta.
Acentuando a pergunta, os conceitos básicos, as premissas e os princípios ficam abertos à dúvida, ampliando o horizonte da discussão, pois trazem a problemacidade pra dentro deles mesmos. Já acentuando a resposta, determinados elementos são postos fora de questionamento, mantidos como soluções não atacáveis, postas, assim, como absolutas. Nesse segundo caso, as respostas mesmo quando postas em dúvida em relação aos problemas, não põem em perigo as premissas de que partem. No primeiro caso o enfoque é zetético, já no segundo é dogmático. Em suma, tanto o enfoque zetético, quanto o dogmático, são reconhecidos como ferramentas investigativas no âmbito jurídico, devido, principalmente, a complexidade deste como um todo.
Apesar de o raciocínio judicial ser dogmático, a argumentação é livre para se desenvolver em muitas outras direções. Uma boa definição para esse conceito é a observação feita por Tércio Sampaio: “Como deve haver um princípio básico dogmático que impeça o recuo ao infinito (...), ao mesmo tempo em que sua identificação é materialmente aberta (...), o ato interpretativo tem sentido problemático localizado em múltiplas vias (...), o que manifesta a liberdade do intérprete. (...) a correlação entre dogma e liberdade é, na verdade, uma tensão entre a instauração de um critério objetivo e o arbítrio do intérprete”.
Apesar de não haver uma divisória projetando uma radical distinção entre os dois tipos de enfoque, a diferença entre eles é importante. Os enfoques zetéticos têm uma