Introduçao ao direito
• CONCEITOS • DIFERENÇAS • CRITÉRIOS DE DIFERENÇAS
DIREITO: Conjunto de normas, leis costumes que visam disciplinar e organizar a vida em sociedade.
MORAL: Conjunto de normas altamente obrigatório para a moral humana. A moral representa três características que são: Interioridade; Absolutidade; Espontaneidade dever moral ter carácter obrigatório, quando descumprida dá origem a sanções. Não tem carácter obrigatório quando descumprida ensejam sentimentos íntimos (vergonha, culpa, arrependimento).
PRESPECTIVA IMPERATIVIDADE MOTIVAÇAO FORMAS OU MEIOS DOMINIO ETICO.
Apesar as diferenças entre Direito Moral, ambas as normas tem uma ária de intersecção considerável ainda que cada uma possua parte não comum. Ambos os sistemas valorizam princípios como: Respeito a vida, liberdade, integridade física psicológica e espiritual dos homens, igualdade de direito e propriedade legítima adquirida.
NORMAS CARACTERISTICAS ASPECTOS LIGADOS A ORDEM JURIDICA.
ETICA: forma ou maneira de ser, comportamento adequado diante aplicação do Direito.
RELIGIOSA: baseia-se no transcendental (Deus)
USO SOCIAL: baseia-se na convivência social instrumental intra-individual, sanções (aplicada em cada religião) impessoais, coactiva (impõem pressão a grupos).
Jurisdicidade: Necessidade do Direito
Autoridade: Normas abrangente para todos
Imperatividade: Normas jurídicas são imperativas (imposição)
Coercibilidade: Sanções obrigam a cumprir as normas
Exterioridade, Estalidade: Normas são estabelecidas por órgão estatal (Assembleia Nacional).
DIREITO:
• Positivo: conjunto de normas em vigor em determinado País • Natural: conjunto de normas com cariz ético • Objectivo: conjunto de normas que visam regular a relação dos homens numa sociedade (objectivo porque está acima das pessoas que governam). • Subjectivo: faculdade ou poder de exigir ou pretender de outra pessoa um comportamento positivo ou negativo