introduçao ao direito
O Positivismo Jurídico Crítico se apresenta melhor desenvolvido que o purismo jurídico kelseniano e, simultaneamente, mais completo que a proposta positivista branda hartiniana.
Tal constatação não retira o grande mérito dos trabalhos de Kelsen e de Hart, ambos juristas internacionalmente reconhecidos, principalmente por terem estabelecido as versões mais difundidas do Juspositivismo, nos países vinculados aos padrões romano-germânico Bobbio, contudo, merece ser igualmente reconhecido, haja vista que, partindo dos ensinamentos dos referidos pensadores (embora apenas secundariamente Hart), aperfeiçoou e organizou a teoria juspositivista, de modo a produzir obras que influenciaram consideravelmente a academia brasileira, como se pode perceber pelas reiteradas reedições de seus livros sobre o tema no país[66].
Uma característica saliente da proposição teorética de Bobbio consiste em focar o estudo do Direito no Ordenamento Jurídico, ao invés de tomar a Norma Jurídica como base. Tal mudança na perspectiva de análise ensejou uma visão integral do sistema jurídico, mediante a compreensão das partes pelo todo e vice-versa, de modo a colocar em evidência os problemas mais corriqueiramente suscitados nos âmbitos acadêmico e forense, relacionados justamente com a unidade (com destaque para a questão da validade), a coerência (especialmente quanto às antinomias) e a completude (precipuamente no atinente às lacunas) da ordem jurídica. Ao tratar de tais problemas, em sequência lógica, o autor discorreu sobre as críticas e soluções apresentadas pelas principais vertentes teoréticas, consoante as técnicas de díades e tríades (dentre outras, obviamente), com vistas a procurar soluções satisfatórias, dentro do Paradigma juspositivista.
Todavia, apesar dos esforços de Bobbio, os desenvolvimentos que apresentou à obra de Kelsen e os complementos efetuados aos estudos de Hart não são suficientes para salvar o modelo do Positivismo Jurídico da crise paradigmática em