Introducao do Direito
A Norma Jurídica
A norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido ás ações dos indivíduos-e das pessoas jurídicas e demais entes.
Ex: Art 124 CP
Provocar Aborto a se mesma, ou consentir que outrem lhe provoque. Pena: Detenção de 1 á 3 anos .
A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém que é seu destinatário.
PAULO NADER conceitua que o Direito exige certas condutos humanas que estabelece certa convivência mais harmoniosa entre os seres humanos.
A palavra norma ou REGRA jurídica são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe distinção entre norma jurídica e lei.
A Norma é Bilateralidade, generalidade, abstrata, imperativa e hetera.
Segundo KANT a norma é dividida em dois comandos:
IMPERATIVO CATEGÒRICO- É mais comum na religião, na moral e nos costumes, embora existam normas jurídicas com este tipo de comando.
IMPERATIVO HIPOTÉTICO- O enunciado fica na dependência de ocorrer a hipótese ou fato. A maioria das normas jurídicas é deste tipo.
Principais Características:
GENERALIDADE: Todos são iguais perante a sociedade.
ABSTRATIVIDADE: Visam estabelecer uma fórmula padrão de conduta aplicável a qualquer membro da sociedade.
BILATERALIDADE: Expressa o fato que a norma possui dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico.
IMPERATIVIDADE: Revela a missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, pois o direito deve representar o mínimo de exigência.
COERCIBILIDADE: Quer dizer possibilidade de uso de coação. Essa possui dois elementos: psicológico e material.
ATRIBUTIVIDADE: O Elemento distintivo por excelência entre a norma jurídica e as demais normas de conduta: Dois lados de uma moeda. Ex: Se hoje você sustenta seu filho, amanhã ele lhe sustentará.
Na lição de Miguel Reale, a validade de uma norma jurídica pode ser vista sob três aspectos:
Técnico Formal: Vigência = Norma
Social: