Introducao ao estudo do direito
1. Conceito de Estado
1.1. Elementos do Estado;
1.2. Fins e funções do Estado;
1.3. Órgãos de soberania do Estado;
1.4. Do Estado de Direito ao Estado Social de Direito.
1. Conceito de Estado
Comunidade de pessoas estabelecidas num território e dotada de uma organização política independente dirigida por um poder político e soberano. Ou, segundo Mendes (1984) Estado é uma sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território, que lhe é privativo e tendo como caracteristicas a soberania e independência. Daí que cada Estado tem o seu direito
Organização de um povo, localizado de maneira estável em determinado território, sob comando de um único poder.
Num sentido restrito, o Estado pode ser definido como um aparelho burocrático de funcionários encabeçados pelo governo.
1.1. Elementos do Estado
Como pode se constatar, o conceito de Estado comporta 3 elementos, nomeadamente: Povo, Território e Poder político ou Soberania.
Povo – grupo ou comunidade de individuos que tem seus direitos, interesses, definem os seus objectivos de uma forma autonoma e independente
Territorio – limite especial dentro do qual o Estado exerce de modo efectivo e exclusivo o poder de imperio sobre pessoas e bens. É importante aqui referir que não é só terra, mas também a água adjacente, o espaço aéreo. Art. 98 CRM
Poder político/Soberania – este é o elemento fundamental do Estado. É o poder próprio de cada Estado se organizar e reger; é a capacidade de subsistência da ordem jurídica estadual sem depender de outro estado. Para o nosso caso, a soberenia reside no povo. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição
1.2. Fins e funções do Estado;
O Estado existe para satisfazer o interesse colectivo – o bem comum, que constitui o fim que ele se propõe atingir.
Para que se atinja esse fim, o Estado serve-se de determinadas funções: função política, função legislativa, função executiva