Introducao Ao Estudo Do Direito
DOJovenniu
DIREITO
Leite
jovenniu@hotmail.com
CONCEITO BÁSICO DIREITO
Direito é um conjunto de regras de caráter permanente, obrigatório, geral e impessoal que destina a regulamentar a vida em sociedade com vistas ao bem comum.” “
DIREITO OBJETIVO
X
DIREITO SUBJETIVO
São dois aspectos do Direito
DIREITO OBJETIVO
Ordenamento
Jurídico (Conjunto de normas em sua totalidade);
“Norma Agendi” (Norma de Agir)
O Direito examinado sob o prisma da Lei.
Ex.: A CLT regulamenta as normas trabalhistas.
O Código Penal define crimes e estabelece penas.
DIREITO SUBJETIVO
Direito
enquanto atributo pessoal.
A faculdade da forma de agir;
“Facultas agendi”. (Faculdade de agir)
Ex.:
Os trabalhadores têm direito ao 13º salário e a férias.
Os pobres tem direito a assistência judiciária gratuita. DIREITO POSITIVO
X
DIREITO NATURAL
São dois ordenamentos jurídicos
DIREITO POSITIVO
O Direito Positivo é o Direito produzido pelo homem, posto pelo Estado.
Ex.: Constituição Federal Brasileira; Leis
Ordinárias.
DIREITO NATURAL
O Direito Natural é uma ordem normativa que se situa acima do Direito Positivo e vincula seu conteúdo. (Os jusnaturalistas acreditam que acima do Direito Positivo existe o Direito Natural)
Ex.: Antígona; Direito divino
DIREITO PÚBLICO
X
DIREITO PRIVADO
São duas divisões do direito
DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
TRÊS TEORIAS:
1ª: Teoria do Interesse:
As normas que cuidam do interesse público são normas de Direito Público.
As normas que cuidam dos interesses particulares são normas de Direito
Privado.
DIREITO PÚBLICO X PRIVADO
2ª: Teoria do Sujeito (Destinatário) ou Teoria
Subjetiva.
Também divide as normas de Direito
Público e normas de Direito Privado, contudo, as normas que se destinam ao
Estado são de Direito Público, e as que se destinam ao interesse particular são de
Direito Privado
DIREITO PÚBLICO X