INTRODU O
O termo Direito Positivo advém do positivismo de Augusto Comte, que alegadamente atribuiu a feitura do Direito à Razão, e alegadamente no sentido de corrigir a natureza do homem — o que aliás já tinha sido proposto por Aristóteles embora de uma forma moderada e racional, através do seu “princípio de equidade”, que corrige pontualmente os possíveis erros da “justiça cega”. O que pretendo dizer é que o Direito Positivo acabou por se transformar, hoje, exatamente na antítese daquilo que tinha sido defendido por Comte . É neste sentido que digo que o atual Direito Positivo reduz sistematicamente a norma legal ao facto . Este artigo aponta algumas destas importantes mudanças, buscando fomentar a reflexão acerca da necessidade de se pensar soluções adequadas à realidade brasileira, ainda carente de bem estar e direitos sociais. O Direito possui problemas tão recorrentes quanto imprescindíveis à sua autonomia e legitimidade. A inauguração de um novo marco para a vida social, como o fez a Constituição de 1988, proporcionou a potencialização de determinadas questões, eis que o jurista, até então afeto aos códigos, foi instado a lidar com um novo objeto, que exigiu um arcabouço teórico próprio (que até então não havíamos formado).O constitucionalismo surgido após a Segunda Guerra promoveu uma verdadeira mudança de paradigma, ocasião em que os textos constitucionais de diversos países ocidentais positivaram normas de índole marcadamente moral, alçando a dignidade da pessoa humana ao centro do sistema. O Brasil, por sua vez, reflete este conjunto de conquistas também.
POSITIVISMO FILOSÓFICO
O Positivismo Filosófico é uma concepção de mundo que parte das reflexões de Augusto Comte, pensador francês que viveu no limiar do século XVIII até meados do século XIX: entre 1798 e 1857.
Comte, consagrado na história como o grande sistematizador da sociologia, partia da premissa de que era possível planejar o desenvolvimento das sociedades e dos indivíduos a partir dos