INTRODU O
Os direitos sociais e econômicos (saúde, educação, emprego e etc) suscitam um consenso bastante amplo no Brasil, como varias pesquisas mostram. Afinal, esses direitos são percebidos como nossos direitos, os direitos de cada um de nós frente às obrigações do Estado. Entretanto, a noção de direitos humanos quando vinculada à área de criminalidade e segurança publica suscita polemica e controvérsia.
Em particular, a idéia de respeitar os direitos dos acusados de cometer crimes enfrenta, em muitos países, resistências em diversos setores sociais. Esta hostilidade aos direitos dos supostos delinqüentes é mais intensa em nações com um sistema democrático recente ou frágil, em países que enfrentam uma situação pós-colonial e, sobretudo em contextos que predomina uma sensação de insegurança, acompanhada da percepção de que o Estado é incapaz de proteger seus cidadãos.
Estabelece-se assim, de forma implícita, uma equação perversa, que parece acreditar que o abuso dos direitos de alguns, os criminosos, é indispensável para a preservação dos direitos da maioria. A experiência histórica ensina que a tolerância com as violações aos direitos humanos dirigida contra alvos específicos, com freqüência, leva também a atropelos generalizados, incluindo entre as vitimas pessoas consideradas inocentes. Entretanto, muitas pessoas ainda acreditam nesta visão dos direitos humanos como um obstáculo na luta contra o delito. Assim, esses setores concebem os direitos humanos como direitos de bandidos e os militantes de direitos humanos como defensores de bandidos. Quando o enfrentamento da criminalidade é contemplado com uma guerra, os defensores dos direitos humanos são tratados quase como traidores que, por alguma razão, optaram por defender o inimigo em vez de proteger o conjunto da sociedade.
O trabalho de direitos humanos no Brasil enfrenta corriqueiramente esse tipo de atitude. Ignora-se, no entanto, o grau de difusão destas visões contrarias aos direitos humanos na