Introdu O Or Amento P Blico
CÉSAR HENRIQUE NADOTTI
Novembro de 2010
Como qualquer orçamento (empresarial, familiar etc.), o orçamento público é feito a partir de duas coisas basicamente:
1- PREVISÃO DE RECEITAS
2- PROGRAMAÇÃO DE DESPESAS
Conceitualmente falando, o orçamento é um plano, uma previsão, onde se estima quanto de recursos financeiros existirão e onde serão aplicados. Tudo isso dentro de um determinado tempo, que no caso dos orçamentos públicos é sempre anual.
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ENTRE
RECEITAS E DESPESAS
Mas o orçamento público se difere de outros orçamentos em vários aspectos importantes, pois ele é regido por uma legislação especifica, que o regula desde sua elaboração até sua efetiva execução.
Tanto a Constituição Federal como a Lei de Responsabilidade
Fiscal dispõem sobre o orçamento público no Brasil, e toda a contabilidade pública é feita principalmente a partir da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Além dessa regulação específica, o orçamento público é fiscalizado por um Tribunal de Contas, que acompanha, audita e emite pareceres sobre sua execução e sobre as contas públicas de maneira geral, desempenhando importante apoio ao Poder
Legislativo.
O Art. 37 da Constituição Federal estabeleceu os princípios da administração pública, dentre os quais está o da PUBLICIDADE que, por seu turno, foi plenamente consagrado pela LRF que dedica um capítulo inteiro sobre a TRANSPARÊNCIA, CONTROLE e FISCALIZAÇÃO, instituindo vários relatórios de acompanhamento acerca das contas públicas e obrigando o
Poder Público publicá-los periodicamente, inclusive na internet.
Desta forma, além da fiscalização externa, exercida pelo Tribunal de Contas, os orçamentos públicos podem e devem ser objeto de permanente acompanhamento por parte da população. E nisto cumpre papel preponderante os Conselhos Municipais.
Em seu artigo 165, a Constituição Federal estabelece que são leis de iniciativa do Poder Executivo:
I.
O Plano