INTRODU O CORRIGIDA 1
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1 INTRODUÇÃOAs intensas modificações ocorridas nas questões sociais, culturais, políticas, econômicas e, principalmente as familiares, por: a exemplo das relações entre pais e filhos após o crescente número de rompimentos conjugais, vêm exigindo de toda a sociedade uma constante reflexão , uma vez que originam alterações quer seja quanto aos padrões morais e éticos da sociedade, ou em relação às normas jurídicas que disciplinam e norteiam o convívio social.
Um exemplo de tais mudanças é o fato do genitor que não tinha a guarda física, aos poucos afastar-se dos filhos ocasionando a separação no convívio familiar. Nesse caso, a sensação da ruptura da família torna-se permanente, proporcionando efeitos psicológicos negativos ao menor, dentre os quais os distúrbios de personalidades. Os efeitos negativos se faziam presentes na pessoa do genitor, uma vez que, envolvidos em um ambiente repleto de rancor, quase sempre notável diante de uma separação, as frustrações, as decepções e o sentimento de culpa, afligem uma ou ambas as partes. A guarda compartilhada tem como objetivo privilegiar os interesses da criança e do adolescente ao diminuir os impactos causados pela separação dos pais. O novo modelo busca atingir essa finalidade, ao proporcionar o cumprimento dos direitos característicos da pessoa em desenvolvimento, ressalva-se a participação conjunta dos pais na sua rotina.
Notadamente, em 22 de dezembro de 2014, a Sra Dilma Rouseff, atual Presidenta da República, sancionou a Lei 13.058, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do atual Código Civil Brasileiro ( Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), os quais faziam referências sobre a guarda compartilhada aos genitores e sua aplicabilidade.
A Lei 13.058/2014 altera alguns artigos do Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada e dispor da sua aplicação”. De acordo com a Lei 13.058/2014 “ na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos