INTRODU O AO DIREITO PENAL
Parte superior do formulário
1.1.1. Conceito e denominação
Direito penal é o conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça da pena. Fazem parte desse ramo do direito também as normas que estabelecem os princípios gerais e as condições ou pressupostos de aplicação da pena e das medidas de segurança, que igualmente podem ser impostas aos autores de fatos definidos como crime.
A sanção característica do direito penal é a pena, que é a principal consequência jurídica do crime.
A denominação direito penal surge justamente da sanção jurídica desse ramo do direito. Como o direito penal moderno contempla, ao lado da pena, igualmente, as medidas de segurança (que se destinam ao tratamento dos semi-imputáveis e inimputáveis), a denominação usual tem sido considerada inadequada por muitos autores. A denominação direito criminal é antiga e prevaleceu até o século XIX (o Código Imperial de 1830 chamava-se Código Criminal), como prevalece ainda nos Estados que seguem o modelo dacommon law (Reino Unido e Estados Unidos, entre outros).
O direito penal é ramo do direito público interno, pois o Estado detém o monopólio do direito de punir (jus puniendi), mesmo quando a acusação é promovida pelo ofendido (ação penal privada). O direito de punir estatal é o poder-dever que o estado tem de aplicar as normas estatais e, no âmbito penal, impor pena como consequência jurídica decorrente do fato de que o indivíduo violou regra de convívio social, pois praticou um crime.
Frise-se que a tutela jurídica que o direito penal exerce refere-se sempre a interesses da coletividade, mesmo quando se trata de bens individuais, tais como a vida, o patrimônio e a honra.
1.1.2. Pena
O direito se caracateriza pela previsão de comportamento e de sanção. Ou seja, o direito pretende regular a vida em sociedade. Para tanto, estabelece comportamentos permitidos e proibidos. Ao proibir uma conduta, o Estado o faz pela