INTRODU O AO DIREITO DAS COISAS 1
1 Conceito
O Direito das Coisas, também denominado Direitos Reais (ou jus in re), é um conjunto de normas que rege as relações jurídicas concernentes aos bens, materiais ou imateriais, suscetíveis de apropriação pelo homem.
Visa, portanto, a regulamentar as relações entre os homens e as coisas, disciplinando, igualmente, a aquisição, o exercício, a conservação e a perda do poder do homem sobre esses bens, assim como os meios para sua utilização.
2 Bens e coisas
A nossa legislação, diferentemente das alienígenas, tais como a portuguesa e a italiana, não define o que são bens e coisas, ocasionando certa confusão no tratamento destas duas noções. Porém, a despeito de haver controvérsias sobre a definição de bens e coisas, é possível uma tentativa de conceituação.
Coisa é gênero do qual bem é espécie. Considera-se coisa, portanto, tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem.
Bem, numa visão leiga, não jurídica, é tudo o que possa proporcionar uma utilidade. Juridicamente considerado, bem possui duas características marcantes: é tudo o que possui um valor pecuniário ou axiológico (social, psicológica, filosófica etc), ou seja, é qualquer utilidade econômica ou não econômica. Exemplos são: imóveis, móveis, honra, integridade psíquica etc.
Ademais de constituírem utilidades, bens são coisas raras e suscetíveis de apropriação pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio.
Portanto, todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens, embora, reitere-se, em virtude da ausência de definição legal, tais conceitos não podem ser tomados como verdades absolutas, havendo divergência doutrinária sobre as noções expostas.
3 Objeto de estudo do Direito das Coisas
Objeto deste ramo da ciência jurídica são as coisas que podem ser apropriadas pelo homem – as quais podem ser corpóreas ou incorpóreas (p. ex. direitos) – bem como a relação de senhoria, de poder ou de titularidade que