Introdu odd
Tema recorrente nas empresas é a prática, por alguns funcionários, do delito de assédio sexual, capitulado no art. 216-A do Código Penal. A pena fixada é de detenção do assediador de um a dois anos.O assédio sexual consiste na abordagem repetida de uma pessoa a outra, com a pretensão de obter favores sexuais, mediante imposição de vontade. O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade da pessoa.
Desenolvimento 1: O Assédio Sexual no Local de Trabalho consiste em manifestações explícitas ou implícitas constantes, de cunho sensual ou sexual, sem que a vítima as deseje. Ou seja: é “forçar a barra” para conseguir favores sexuais. Essa atitude pode ser clara ou subtil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem, quando há uma ameaça como arma. Por outras palavras, o assédio sexual é o acto de “ constranger alguém com o objectivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Causa1: A Organização Internacional do Trabalho – OIT – definiu o assédio como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem umas das características a seguir: a) ser uma condição clara para dar ou manter o emprego; b) influir nas promoções na carreira do assediado; c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. Cumpre ressaltar que não é necessário o contato físico para configuração do crime de assédio sexual, pois até mesmo expressões e comentários podem caracterizar o assédio. É uma violência, das muitas que a mulher sofre no seu dia-adia. De modo geral acontece quando o homem, principalmente em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e