Intervenção Federal
A intervenção Federal no Brasil consiste em uma medida excepcional (já que o principio é o da não-intervenção) de suspensão temporária da autonomia de determinados entes federativos. A intervenção, seja ela federal ou estadual, somente poderá efetivar-se nas hipóteses taxativamente descritas na CF/88. A intervenção funciona como meio de controle de constitucionalidade. A decretação da intervenção é um ato político, executado sempre pelo chefe do poder executivo (Presidente da Republica). A intervenção pode ser:
1. Espontânea
2. Provocada por solicitação ou requisição
Intervenção federal espontânea: Há intervenção espontânea (de oficio) nas hipóteses em que a CF autoriza que a intervenção seja efetivada diretamente, e por iniciativa própria, pelo PR. O PR dentro de seu juízo de discricionariedade decide pela intervenção e, de oficio, a executa, independentemente de provocação de outros órgãos.
Intervenção federal provocada: Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a CF conferiu tal competência. “Segundo a CF, a provocação poderá dar-se mediante “solicitação” ou requisição”. Nos casos de solicitação, entende-se que o PR não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrario, diante de requisição, o PR não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.
Decreto interventivo A intervenção federal será feita mediante decreto expedido pelo PR, que, uma vez publicado, terá eficácia imediata. O decreto interventivo especificara:
1. Amplitude
2. Prazo
3. Condições de execução
Controle político
O decreto presidencial de intervenção devera ser submetido a apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24hras. A aprovação é efetivada mediante a expedição de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional. Caso este não aprove a decretação da intervenção, esta passara a ser ato inconstitucional, e devera cessar