INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
ESCOLA DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO II
PROF. LEONARDO FELIPE
ALUNOS: FÁBIO DANIEL COELHO INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
1. Fundamentos para a intervenção
A inserção de regras econômicas na estrutura constitucional sofreu muitas alterações ao longo do século XX, ocasionadas, essencialmente, por mudanças no modo de encarar as relações econômicas e jurídico-políticas dentro da estrutura do Estado Moderno( na sociedade capitalista contemporânea). Marcantes foram as transformações principalmente após a Primeira Guerra Mundial, momento em que se começa a verificar um papel mais amplo do Estado sobre a Economia.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, definiu no art. 170, os princípios da ordem econômica, pelos quais o Estado deve orientar-se para atuar como interventor na atividade econômica. No caput do artigo esclarece-se que a ordem econômica deverá basear-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. A vigente Carta Magna assegura à iniciativa privada a preferência para a exploração da atividade econômica, ao dispor que, ressalvados os casos nela previstos, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (CRFB, art.173).
O Estado ocupa posição central em qualquer discussão acerca do modelo econômico adotado. Alexandre Santos de Aragão bem lembra que: “ A relação entre Estado e a economia é dialética, dinâmica e mutável, sempre variando segundo as contingências políticas, ideológicas e econômicas.
O “Estado Social”, embora se trate de um Estado Interventor, no sentido de que não assume uma postura liberal clássica, o certo é que se caracteriza por ter um ideal, uma meta, consistente na busca da melhoria