INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ao discorrer sobre o tema de Intervenção de Terceiro, é importante conceitua-lo dizendo que: “É o ingresso de uma pessoa alheia, mas juridicamente interessada, num processo que ainda não foi julgado.” Esta intervenção poderá ocorrer por razões diferentes e dependendo destas poderá ou não ser outorgado poder ao terceiro.
São terceiros todos aqueles que não são parte do processo e somente através da intervenção eles ingressam.
O terceiro deverá ingressar no processo durante o prazo de contestação que é de 15 dias que o réu possui para fazer a sua defesa, formando assim uma nova ação, fazendo com que corra duas ações em um processo.
DA ASSISTENCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL: esta prevista do art 50 ao 55 cpc
Ocorre quando terceiro possui interesse jurídico em que uma das partes vença a demanda, existem duas modalidades de Assistência: Simples ou adesiva e a Litisconsorcial ou qualificada, na Simples o terceiro não tem relação jurídica com a parte que quer ajudar, ao ingressar no processo, se mantem na condição de terceiro. O direito que busca no judiciário não é interesse próprio. Na assistência litisconsorcial, o terceiro possui relação jurídica com a parte que não deseja ajudar (parte contrária), disputa direito próprio... O assistente ingressa no processo, através de petição simples, pode ingressar a qualquer momento no processo, pegando o processo no estado em que se encontre, é a única intervenção em que a lei não fixa prazo. A assistência é facultativa: ninguém é obrigado a ajudar ninguém. Na assistência litisconsorcial, se não ingressar, não fará parte da coisa julgada, não será parte dos efeitos da sentença, mas pode posteriormente entrar com uma ação para discutir com quem venceu a tutela do direito. quando o assistente ingressa no processo, as partes originarias da demanda , vão ser intimadas para se manifestar no prazo de 5 dias...
Há também outras formas de Intervenção de terceiros tais como: a Oposição, a Denunciação a Lide,