Intervençao na propriedade
- Fundamentos: a) supremacia do interesse público,
b) prática de ilegalidade (sanção). - Meios de intervenção:
a) desapropriação I) ordinária ou clássica * necessidade pública * utilidade e * interesse social
II) extraordinária b) limitação administrativa, c) servidão administrativa, d) requisição, e) tombamento.
– Desapropriação:
- Fases da desapropriação:
a) declaratória
b) executiva. - Instrumento: Decreto Expropriatório, ou lei de efeito concreto. - Conteúdo obrigatório do decreto ou da lei:
a) fundamento legal que justifica a desapropriação,
b) identificação do bem que está sendo desapropriado, sob pena de ilegalidade,
c) destinação que vai ser dada ao bem. - Efeitos:
a) submete o bem à força do Estado
b) fixa as condições em que o bem se encontrava,
c) o poder público passa a ter direito de entrar no bem
d) começo do prazo de caducidade (necessidade ou utilidade – 5 anos e interesse social – 2 anos. - Exigência de contraditório e ampla defesa. - Rito: em regra o ordinário, com algumas características especiais. - Valor da indenização:
a) valor do bem com as benfeitorias que nele se encontram,
b) lucros cessantes,
c) danos emergentes,
d) juros moratórios e compensatórios,
e) correção monetária,
f) honorários advocatícios - Modalidades:
a) por zona ou extensiva,
b) indireta,
c) para industrialização
MODOS DE INTERVENÇÃO
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, (condição sine qua non), o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. É direito pessoal da Administração Pública. Ver art 5, XXV da CF. O seu objeto abrange bens móveis, imóveis e serviços; numa situação de iminente perigo público (calamidade pública por ex) poderá o Poder Público requisitar o uso de