Intervençao federal
É uma medida excepcional (tomada apenas em situações extraordinárias) que suprime temporariamente a autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela Constituição Federal, em consequência de situação de anormalidade previamente definida na Carta Maior.
A intervenção federal busca resgatar a normalidade institucional (funcionamento pleno da democracia e das leis) e a observância necessária do princípio constitucional republicano (premissa de que, em qualquer situação jurídica, deve sempre prevalecer o interesse da maioria), da soberania popular (por meio da apuração da responsabilidade dos eleitos) e da democracia.
A decretação de intervenção é uma competência do presidente da República. Nas situações em que a intervenção não é requisitada pelo Judiciário, o presidente pode agir atendendo a critérios de conveniência e oportunidade.
O decreto interventivo pode suspender a eficácia de atos (retirar os efeitos de atos suspeitos ou ilegais), afastar autoridades envolvidas e nomear interventor, entre outras medidas. No caso de afastamento de autoridades, estas retornarão ao cargo acaso não exista algum impedimento legal.
A consticuição federal determina em seus artigos 34, 35 e 36:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos