Intervencao de terceiros
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DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Generalidades
O sistema processual brasileiro adota, em sede normativa, o principio de que a sentença só faz coisa julgada entre as partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Na verdade, pretendeu o legislador, ao estabelecer, no artigo 472 do CPC, os limites subjetivos da coisa julgada, deixando claro que quem não participou do processo não pode ser atingido pelos efeitos da decisão.
Ninguém, em regra, pode ver alterada a sua situação jurídica, por força de uma decisão judicial de cujo processo de produção sequer participou.
Salientamos que a decisão judicial em si, não esgota todos litígios acerca da mesma pretensão ou das que lhe são conexas. Por vezes, o vencedor de uma demanda terá de partir para outras, no afã de ver consagrado o seu direito de forma integral. Pode, ainda, ocorrer que determinadas decisões judiciais façam exsurgir para o potencial vencido um direito de regresso por força da derrota. A Parte Originária, apesar de vencida, tem, na lei material, autorização para exercer o regresso contra quem, indiretamente, contribui para sua derrota.
Outras vezes, a pretensão deduzida, em verdade, pertence a outrem, que não as partes originárias. Permiti-se, então, ao pretendente, desde logo, excluir a titularidade que ambas alegam sobre a coisa ou o direito.
Tais circunstâncias de extremo relevo jurídico, envolvendo os sujeitos originários, bem como terceiros estranhos ao processo (parte principal), habilitando-se a ingressar na relação processual pendente sendo deduzida em juízo, o legislador permitiu a essas pessoas o ingresso no processo das partes originárias, através do instituto da intervenção de terceiros , que envolve estes na esfera da eficácia da sentença.
Ditado pela necessidade de complementar-se a regra dos limites subjetivo da coisa julgada e pelo principio da economia processual, o instituto da intervenção de terceiros , permite às pessoas "interessadas", no