INTERVEN O DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
ESTADO NA
PROPRIEDADE
PRIVADA
DESAPROPRIAÇ
ÃO
DESAPROPRIAÇÃO
Procedimento
administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.
ESPÉCIES
a)
COMUM – ART. 5º, XXIV CF
Aspecto formal, com menção a um procedimento; Sujeito ativo: Poder Público ou seus delegados; Pressupostos: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;
Sujeito passivo: proprietário do bem;
Objeto: a perda de um bem;
Reposição
do patrimônio do expropriado por meio de justa indenização.
MODALIDADES DE
DESAPROPRIAÇÃO
SANCIONATÓRIA
A CF prevê três modalidade
de desapropriação com caráter sancionatório.
Duas
para casos de descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º) e da propriedade rural (art.
186), hipóteses em que o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública e não em dinheiro.
A terceira modalidade é a prevista no art. 243, que trata de expropriação de glebas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, hipótese em que o expropriado não faz jus a qualquer tipo de indenização, além de ficar sujeito às sanções previstas em lei.
DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE
URBANA
Prevista
no Estatuto das Cidades (Lei nº
10.257/2001;
É
de competência exclusiva dos Municípios;
Depende
da existência de um plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal. Somente obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes;
COMO
OCORRE??????
DESCUMPRIMENTO DA
FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE RURAL
Regulamentada pela LC nº 76/93;
Imóvel deve estar descumprindo a sua função social, ou seja, deve estar sendo utilizado com inobservância dos seguintes requisitos previstos no artigo 186 da
CF:
Cabe sobre qualquer propriedade? Resposta: ART.
185 da C.F.
Pagamento ?
São pagas as benfeitorias