Interrupção do Contrato de Trabalho
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
Rescisão e Suspensão
Distinção =
A doutrina e o direito positivo de inúmeros países estabelecem distinção entre
RESCISÃO e SUSPENSÃO, em virtude dos efeitos que cada uma produz sobre o vínculo.
A RESCISÃO extingue o vínculo. A SUSPENSÃO causa apenas a paralisação temporária da prestação de serviços.
Suspensão
Concepções Doutrinárias
a) Direito Estrangeiro = No Direito comparado, a SUSPENSÃO pode ser TOTAL, quando as partes ficam desobrigadas, temporariamente, do cumprimento das obrigações contratuais, ou
PARCIAL, quando o empregador fica obrigado a remunerar o empregado, sem que este lhe preste serviços.
b) Direito Brasileiro = A doutrina se divide quanto à existência de dois fenômenos (SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO) ou apenas um (SUSPENSÃO).
Essa diferença resulta da distinção que se faz entre EXISTÊNCIA e
EXECUÇÃO DO CONTRATO
Teoria Monista = Sustenta que existe apenas um fenômeno jurídico, qual seja a
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, a SUSPENSÃO, afirmando que diferem apenas os efeitos. Quando a execução fica totalmente paralisada, há
SUSPENSÃO TOTAL; quando parcialmente (pela exigência legal do pagamento do salário), há
SUSPENSÃO PARCIAL.
Defendem esta posição Amauri Mascaro Nascimento e Orlando Gomes e Elson
Gsttschalk.
Teoria Dualista = Sustenta que se existem efeitos distintos (em um caso, há pagamento de salário; no outro, não) é porque eles decorrem de fenômenos jurídicos distintos.
Defendem esta posição Magano, Sussekind, Délio Maranhão, Cesarino Jr., José
Martins Catharino.
Posição do Direito Positivo Brasileiro = O direito positivo brasileiro, diante dessa distinção quanto às causas e efeitos da paralisação, usou as denominações “SUSPENSÃO”, para designar a SUSPENSÃO TOTAL e “INTERRUPÇÃO”, para designar a SUSPENSÃO PARCIAL.
Suspensão e Interrupção
Característica Comum = Ambas constituem formas de paralisação temporária da execução do
contrato.