Interrogatório por videoconferencia
Conceito
O interrogatório do réu através da videoconferência permite que através desse ou qualquer outro meio de transmissão de sons e imagens, a sua oitiva se dê em tempo real pelo Magistrado, bem como a acareação, reconhecimento de pessoas ou coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações da vítima. (Capez, 2012)
Em regra todo interrogatório deve ocorrer em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz (CPP, art. 185, § 1º). No entanto, o legislador ao instituir, excepcionalmente, a possibilidade do interrogatório por videoconferência teve a finalidade de dar segurança aos agentes públicos, bem como promover a celeridade
O primeiro interrogatório a distância, no Brasil, foi procedido em 1996, na Comarca de Campinas, pelo, à época, Dr. juiz de direito Luiz Flávio Gomes, o qual utilizou a internet para o envio e recebimento de mensagem de texto em tempo real. A partir de então, começou-se a defender a utilização da tecnologia para realização do interrogatório on line. Alega-se, ainda, que há uma economia para os cofres públicos na medida em que não se precisará transportar os presos ao fórum, além do que rapidez na prestação jurisdicional, desafogando, assim, o Poder Judiciário.
Fundamentação jurídica
Basicamente, o interrogatório realizado por meio de videoconferência encontra duas correntes antagonistas sobre sua utilização.
A primeira, seguindo a visão da Teoria do Garantismo Jurídico, entende que o uso da videoconferência viola o direito fundamental da ampla defesa, devido a ausência do direito da presença física do interrogado, ou seja uma dinâmica contraditória entre a declaração solene dos direitos fundamentais num ordenamento jurídico e o emprego dos meios necessários para a sua concretização.
A segunda, de acordo com a ótica estadista, argumenta em defesa da videoconferência, com a diminuição das fugas, resgates, celeridade processual, economia orçamentária,