Interpretação e produção de textos
O direito reprodutivo possui uma conduta particular que pertence ao casal e outra conduta publicista, que é atribuída ao Estado, por meio das políticas públicas.
O direito ao planejamento familiar é pessoal e intransferível, assim como o é o direito à reprodução e à sexualidade, traduzindo o direito fundamental da liberdade.
O artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos expressa: “Homens e mulheres em idade adequada ao casamento têm direito a casar e constituir família”. Dessa forma, procriar é gerar um ser semelhante, podendo ocorrer de forma sexuada ou assexuada.
Em 1994, na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, houve o reconhecimento inédito dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos. Essa concepção foi endossada pelas Conferências internacionais de Copenhague (Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social), 1997 e Beijing (IV Conferência Mundial sobe a Mulher, Desenvolvimento e Paz) em 1995[1].
O artigo 226, parágrafo 7º. da Constituição Federal estabelece: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.
O direito reprodutivo possui uma conduta particular que pertence ao casal e outra conduta publicista, que é atribuída ao Estado, por meio das políticas públicas.
MODULO 7 – TESTAMENTO VITAL
DO DIREITO A VIDA
Dentre os direitos e garantias fundamentais inseridos no caput