Interpretação de artigos direito civil
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art 212. Os instrumentos de prova do negócio jurídico variam em razão de sua classificação quanto à forma. Os negócios jurídicos formais só se provam pela forma especial exigida por lei. Os não formais provam-se por qualquer meio admitido em direito, com a confissão, documentos públicos ou particulares, testemunhas e perícia. Os negócios formais são provados exclusivamente pela exibição do instrumento compatível com o atendimento da forma especial exigida por lei.
Exemplo: não se admite a prova da existência do casamento a não ser pela certidão expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais em que o mesmo se encontre lavrado. Não se prova a existência de testamento, por exemplo, pelo depoimento, ainda que verdadeiro e inconteste, de várias testemunhas que presenciaram os últimos minutos de vida de uma pessoa, e nos quais ela manifestara claramente a vontade de deixar bens a certos herdeiros ou legatários.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art 213. Quem emite uma confissão, deve revestir-se da capacidade de dispor dos direitos em torno dos fatos confessados. Na confissão feita por representante, a capacidade depende da vinculação do mesmo, assumindo ele a responsabilidade pelo que confessa em nome do representado, fora inclusive dos poderes recebidos. A confissão que reverte em prejuízo do representado se dá apenas na representação voluntária, porquanto na representação legal de incapaz os poderes são de gestão, situação que afasta a confissão em prejuízo do representado.
Exemplo: Um amigo ou parente do réu confessa em seu lugar, responsabilizando-se