Interpretação da resolução cfc n° 1.390/2012
INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFC N° 1.390/2012 – DISPÕE SOBRE O REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS – CAPÍTULO III AO CAPÍTULO VI
Manaus - AM
2013
GRUPO 5
INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFC N° 1.390/2012 – DISPÕE SOBRE O REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS – CAPÍTULO III AO CAPÍTULO VI
Trabalho de interpretação da Resolução CFC n° 1.390/2012, que Dispõe Sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, Capítulos III ao VI, referente à disciplina de Ética Profissional do Contador e Auditor, do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Amazonas - UFAM
Orientador: Prof. Mardem Souza
Manaus – AM
2013
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 2
1 CAPÍTULO III – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CONTÁBIL.................. 3
2 CAPÍTULO IV – DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL..................................... 4
3 CAPÍTULO V – DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL......... 5
4 CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................... 6
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 8
BIBLIOGRAFIA.................................................................................................................... 9
INTRODUÇÃO
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através da Resolução CFC n° 1.390, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis, regulamentou o registro cadastral das organizações contábeis brasileiras.
Através da referida resolução, o CFC define a obrigatoriedade do registro das Organizações Contábeis que explorem serviço contábeis, bem como as formas de registro, as categorias de constituição do Registro Cadastral, as formas de constituição das Organizações Contábeis, as