INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
A interpretação da lei penal é a atividade consistente em identificar o alcance e significado da norma penal.
Pode ser classificada:
quanto ao sujeito, levando em consideração aquele que realiza a interpretação:
quanto ao modo, considerando os meios empregados para a interpretação;
quanto ao resultado, tendo em conta a conclusão a que chegou o exegeta.
1 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO
Quanto ao sujeito, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial.
Interpretação autêntica
Também chamada de legislativa, é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal, podendo ser:
a) contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado (ex.: art. I50 e § 4º. do CP e o conceito de casa);
b) não contextual ou posterior, quando feita por outra lei de edição posterior.
1.2 Interpretação doutrinária
È aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, teses, monografias, comentários etc.
A doutrina pode ser conceituada como o conjunto de estudos jurídicos de qualquer natureza, feito pelos cultores do Direito. Não se trata de fonte do Direito, mas, antes, de forma de procedimento interpretativo.
Interpretação jurisprudencial
Também denominada judicial, é aquela dada pelos tribunais, mediante a reiteração de seus julgamentos.
Jurisprudência é a reiteração de decisões no mesmo sentido, lançadas em casos idênticos, por meio da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto. Da mesma forma que a doutrina, não se trata de fonte do Direito, mas, antes de procedimento interpretativo.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO
Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical ou lógica.
2.1 Interpretação gramatical
Também chamada de literal ou sintática, é aquela fundada nas regras gramáticas, levando em consideração o sentido literal das palavras.
2.2 Interpretação lógica
Igualmente chamada teleológica, é aquela que procura descobrir a vontade do