Interpretação da lei penal
1. Qual é a finalidade do curso
Um dos fundamentos da Constituição da República de 1988 é a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CR88), que representa a importância conferida pelo ordenamento jurídico vigente ao ser humano. Todos os outros preceitos constitucionais foram pensados para garantir que este princípio maior se concretize.
E foi a partir dessa determinação constitucional de valorização da pessoa humana que a própria Carta Magna elencou outros princípios que têm a função de garantir aos cidadãos a efetividade dos seus direitos. Especificamente no que diz respeito aos processos administrativo e jurisdicional podem ser citados aqueles enumerados no art. 5.º, da CR88: devido processo legal (inciso LIV); contraditório e ampla defesa (inciso LV); prestação jurisdicional (inciso XXXV); celeridade processual (inciso LXXVIII).
Nesse contexto, o servidor público em sentido amplo, que é o agente da vontade estatal, configura-se como importante ator, responsável por garantir na prática que o Estado respeite as normas constitucionais. Não é por outra razão que o art. 37, caput, da CR88, determina que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, no que interessa mais de perto a este curso, eficiência.
Então, se o servidor público possui deveres constitucionalmente determinados, é também necessário que ele tenha uma visão humanística do serviço que presta e da importância de se comprometer com a qualidade do trabalho que realiza. Afinal, todo agente público é também um administrado/jurisdicionado e, certamente, quando está do lado de fora do balcão deseja ser bem atendido e tem o direito de exigir isso de quem vier a atendê-lo.
A intenção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao criar este curso é atender às necessidades dos serventuários da justiça criminal, a fim de que possam cumprir as atribuições que lhe são pertinentes de maneira padronizada e eficiente, de acordo