Interpretação da lei penal
Quanto ao sujeito, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial. 1. Interpretação autêntica
Também chamada de legislativa, é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal, podendo ser:
a) contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado (ex.: art. I50 e § 4º. do CP e o conceito de casa);
b) não contextual ou posterior, quando feita por outra lei de edição posterior.
1.2 Interpretação doutrinária
È aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, teses, monografias, comentários etc.
A doutrina pode ser conceituada como o conjunto de estudos jurídicos de qualquer natureza, feito pelos cultores do Direito. Não se trata de fonte do Direito, mas, antes, de forma de procedimento interpretativo. 1. Interpretação jurisprudencial
Também denominada judicial, é aquela dada pelos tribunais, mediante a reiteração de seus julgamentos.
Jurisprudência é a reiteração de decisões no mesmo sentido, lançadas em casos idênticos, por meio da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto. Da mesma forma que a doutrina, não se trata de fonte do Direito, mas, antes de procedimento interpretativo.
3 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO RESULTADO
Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva. 1. Interpretação declarativa
É aquela que dá à lei o seu sentido literal, sem extensão nem restrição, correspondendo exatamente ao intuito do legislador.
3.2 Interpretação restritiva
É aquela que, concluindo ter dito mais do que queria o legislador, restringe seu sentido. Aos limites da norma. 1. Interpretação extensiva
É aquela que, concluindo ter a lei dito menos que queria o legislador, estende seu sentido para que corresponda ao da norma.
Duas espécies de interpretação extensiva se apresentam: a interpretação extensiva ampliativa e a interpretação extensiva analógica.
Em regra, o