Interpreta O Da Norma Juridica
CURSO: DIREITO
NOMES
INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
CIDADE - ESTADO
ANO
NOMES
INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Trabalho apresentado como requisito parcial para a avaliação da Disciplina de Introdução ao Estudo do Direito do Curso de Direito da Faculdade Educacional de ........
Professor(a) :...
Medianeira
Junho – 2014
SUMÁRIO
1 CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO E HERMENÊUTICA 4
2. ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO 5
2.1 ESCOLA EXEGÉTICA 5
2.2 ESCOLA CIENTÍFICA OU DO DIREITO LIVRE 6
2.3 ESCOLA HISTÓRICA 7
2.4 ESCOLA TÓPICA 8
3. CLASSIFICAÇÃO 9
3.1 QUANTO A ORIGEM 9
3.1.1 Autêntica 9
3.1.2 Doutrinaria 10
3.1.3 Judicial 10
3.2 QUANTO AOS ELEMENTOS 12
3.2.1 Gramatical 12
3.2.2 Lógico Sistemática 12
3.2.3 Teleológico 13
3.3 QUANTO AOS RESULTADOS 15
3.3.1 Declarativa 15
3.3.2 Restritiva 15
3.3.3 Extensiva 16
4. METÓDOS DE IINTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA 18
4.1 ANALOGIA 18
4.2 PRINCIPIOS GERAIS 19
4.3 EQUIDADE 20
REFERÊNCIAS 21
1. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICA:
Paulo Nader apresenta o seguinte pensamento sobre o tópico aqui citado.
“No mundo do direito, hermenêutica e interpretação constituem um dos muitos exemplos de relacionamentos entre princípios e aplicações, a hermenêutica é teórica e visa estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, a interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Apesar dos dois conceitos serem muito frequentes o emprego indiscriminado de um de outro. A interpretação aproveita os subsídios da hermenêutica”. 1
De acordo com Antonio Bento Betioli:
“Hermenêutica é a interpretação do sentido das palavras. É usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. Outros, a quem seguimos, dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do direito. A Hermenêutica Jurídica vem a ser a teoria cientifica da arte de interpretar, aplicar e integrar o Direito. Há uma