INTERPRETA O DA LEI
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Prof. Solimar Rogério de Oliveira
Hermenêutica
Doutrina ou ciência cujo objetivo se caracteriza pela interpretação ou compreensão dos textos de teor religioso ou filosófico; arte de interpretar os livros sagrados e os textos antigos: hermenêutica sagrada.
Interpretação ou compreensão do texto, bem como dos sentidos e/ou significação das palavras que se encontram nos mesmos.
Hermenêutica jurídica
A Hermenêutica jurídica consiste em determinar o sentido e alcance da expressão jurídica.
Carlos Maximiliano define hermenêutica da seguinte forma: “Consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada”.
-“A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos que devem ser aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.
-“Interpretar uma expressão de Direito não é simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; é sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta”.
Clóvis Bevilacqua define hermenêutica da seguinte forma: “É revelar o pensamento que anima suas palavras”.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.
O legislador exprime-se por palavras, e é no entendimento real destas que o intérprete investiga a sua vontade. Os órgãos encarregados da execução ou da aplicação da norma jurídica penetram, através da sua letra, no seu verdadeiro sentido.
Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação.
Poder-se-á dizer que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil.
O trabalho do aplicador do Direito – do juiz, especialmente – pode ser dividido em duas partes: descobrir a solução legal adequada para o caso e convencer um determinado auditório de que a