Internao Compulsria Inicial Usurio Drogas Fron
4312 palavras
18 páginas
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS
Av. José Aquiles de Sousa, n° 665/Centro – Cep: 64690-000 – Fone: 89 3454-1373
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS.
U R G E N T E
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, com base nos arts. 461, §§3º e 4º, do CPC, no Decreto-Lei nº 891/38, na Lei nº 10.216/01 e nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, vem, perante Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES contra ANTÔNIO JOSÉ GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, encanador industrial, mas atualmente desempregado, relativamente incapaz, RG nº 53.222.229-5, CPF nº 451.200.563-34, filho de José Raimundo da Silva e Isabel Gomes da Silva, residente na Rua Ângelo de Sousa Pereira, nº 40, Centro, em Fronteiras/PI; e contra o ESTADO DO PIAUÍ, para ser cumprida pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, representada pela Exma. Secretaria Estadual, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, ou quem a substitua, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal, ampliando a atuação do Ministério Público, atribui-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as necessárias medidas à sua garantia (art. 129, II).
E em se tratando de direito individual, o Ministério Público detém legitimidade para propor quaisquer ações que versem acerca de direitos indisponíveis.
Neste sentido está a lição do mestre Luiz Guilherme Marinoni1, in verbis:
De fato, para que se justifique a intervenção do Ministério Público na defesa de interesses