interferencia do judiciario nas relaçoes de poder
Depreender o ativismo judicial e seus aspectos negativos, faz com que sintamos a necessidade de acompanhar, em breve síntese, a evolução da aplicação da norma, vez que do Estado liberal ao neopositivismos passamos por drásticas mudanças.
Nesse ínterim, o Estado Liberal foi fortemente marcado pela força da lei, a qual considerava todos os cidadão iguais perante a norma (igualdade formal), motivo pelo qual eram elaboradas leis genéricas que acirravam a assimetria social entre as classes, razão porque essa forma de Estado ruiu.
Em oposição ao Estado Liberal tivemos o Estado Social, fruto dos grupos de pressão, os quais exigiam do Estado atitudes positivas com o escopo de que as desigualdades sociais fossem amenizadas, uma vez que direitos basilares eram negados, principalmente ao trabalhador.
Nessa senda, começou-se a compreender que o Direito não se restringe a lei, assim como percebeu-se a premente necessidade de efetivação da Carta Cidadã, no fenômeno que passou a ser conhecido como neopositivismo. A atividade criativa do magistrado, então, passou a ser reconhecida, a qual encontra como limitador a Magna Carta.
Sucede que com a busca desenfreada pela efetivação da Constituição Federal, sua Excelência se imiscui na função de legislador e acaba, muitas vezes, por descumpri-la, para tanto se embasa em princípios despidos de constitucionalidade, no que a doutrina resolveu intitular de Panprincipiologismo.
Desta forma, a Magna Carta restará totalmente ferida com essas posturas de interferência dos magistrados em outros poderes, vez que em seu texto está positivada como clúsula pétrea a separação dos poderes. Logo, faz-se mister ter um cuidado em demasia para que o poder judiciário não se transforme em uma instância hegemônica, a qual anulará e usurpará a função dos outros poderes.