INTERCONSTITUCIONALIDADE
A rede é dita como o principal objeto de estudo caracterizado pela autodescrição, em que o texto constitucional de uma determinada organização se identifica com si própria, guandando laços de identidade. A autoreferência, em que os textos constitucionais participantes da rede referem-se a si mesmos, e não a outras partes da rede. A interorganizatividade, reflexo da autodescrição, revela que o ente superior à rede não pode nela buscar sua conceituação, devendo na verdade, ser composta e estruturada por si mesma, auto-organizando-se. O que não se pode desconsiderar é a possibilidade de observação das outras constituições parte da rede, que fazem parte desta teia de interconstitucionalidade.
A interculturalidade trata-se de relação entre culturas, “partilha de cultura” como diz Canotilho. O complexo de idéias constantes na cultura relaciona-se reciprocamente, além das fronteiras nacionais, capazes de gerar identidade inclusive desconsiderando limites políticos, propiciando um efeito semelhante ao que é causa de textos constitucionais: uma integração, “inserindo conteúdos comunicativos possibilitadores de estruturação de comunidades inclusivas” e não exclusivas. Segundo Canotilho há dois Paradigmas, o fundacional e o não fundacional, o primeiro diz respeito à “norma fundamental constituída como norma individual, referida a